A PEC das Domésticas foi aprovada na noite desta
terça-feira(26/03) pelos senadores da República. Só é preciso aguardar agora a
promulgação, que deve ocorrer nos próximos dias, para que ela passe a valer de
verdade. Após três anos de tramitação, ela agora é realidade.
A Proposta de Emenda à Constituição em si não é nada
complicada: apenas altera trecho do texto constitucional que excluía os
trabalhadores domésticos de uma série de direitos garantidos a todos os demais.
O Congresso simplesmente retirou essa segregação (veja
abaixo quadro do que passa a valer para todos).
Por causa do aumento dos custos e dos novos procedimentos
que se tornarão necessários, as medidas deverão afetar as famílias brasileiras
e os cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos do país.
Lembrando que isso inclui qualquer pessoa que labute em
residências de maneira fixa, sejam babás, faxineiros, cozinheiros, jardineiros,
caseiros, mordomos, entre outros.
O aumento no custo para manter um empregado doméstico
será de no mínimo 8%, mas horas extras e outros direitos poderão encarecer mais
o gasto mensal.
Especialistas admitem que boa parte das conquistas serão
delicadas de aplicar e fiscalizar no âmbito de uma residência, e várias vão
depender ainda de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.
Os novos direitos
I – relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos; (demissão por justa causa)
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
(seguro-desemprego)
III – fundo de garantia do tempo de serviço; (FGTS)
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno; (adicional noturno)
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XII – salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
(jornada de trabalho de 8h)
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (hora extra)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;

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